Negociações coletivas: sua empresa fora da rota de colisão

As maiores dúvidas em torno das negociações coletivas de trabalho podem ser resumidas a dois termos bastante comuns, mas que costumam causar uma confusão danada no meio corporativo. 

O Acordo Coletivo de Trabalho, conhecido pela sigla ACT, e a Convenção Coletiva de Trabalho, CCT, são as expressões das negociações coletivas que podem causar dor de cabeça quando manejadas de forma inadequada. 

O artigo de hoje aborda as negociações coletivas de trabalho e outros assuntos relacionados a sua dinâmica em empresas e como o manejo adequado desse procedimento pode ser fundamental para evitar problemas no futuro. 

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Acordo e convenções coletivas de trabalho

É possível que a confusão geralmente ocasionada em torno desses dois termos surja em virtude das suas previsões legais. 

A Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI) reconhece a validade tanto do acordo coletivo como da convenção coletiva, mencionado os dois termos separadamente. 

No Direito, se fala que aquilo que o legislador separou é porque diferentes significados atribuiu. Logo, há diferença entre ambos os termos!  


Diferentes conceitos, uma mesma fonte normativa

A CLT não define conceitos distintos para ambos os termos quando fala sobre eles a partir do art. 611. 

Coube a doutrina e as decisões reiteradas dos nossos tribunais superiores estabelecerem que Convenção Coletiva de Trabalho se trata de uma ampliação maior de reivindicações e até possui procedimento diferente do exigido para o Acordo Coletivo de Trabalho, que possui uma incidência mais focal. 

Veja, para ilustrar essa diferença, basta pensar que o acordo coletivo de trabalho vai ser firmado entre os colaboradores de uma construtora da cidade de Rio Branco, no Acre, enquanto a Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo firmado entre todas as construtoras do Brasil. 


Se não entrar em acordo, gera conflito

A grande máxima aqui é pensar que só se negocia o que já está em conflito, pois se o acordo existisse, tudo já estaria resolvido. 

A própria existência de reivindicações a serem levadas para uma mesa de apreciações já revela uma latente possibilidade de conflitos mais severos no futuro, além, é claro, de evidenciar um rasgo na moral da empresa perante seus colaboradores e também, no mercado onde atua. 

O Acordo Coletivo, por se tratar de dores regionais, acaba tornando os pontos de contato ainda mais próximos, o que tempera ainda mais a natureza delicada do conflito. 

Acordos que, aliás, se não forem fechados ou, caso forem, sejam desrespeitados, levam ao dissídio coletivo, que é o pior desfecho possível para uma empresa envolvida em negociações coletivas de trabalho. 


Livre-se do conflito e do processo

É exatamente desse lugar que precisamos sair e esse desfecho que temos que evitar: o conflito judicial. 

Na verdade, a empresa deve se esquivar de todo e qualquer conflito, os judiciais então, nem se fala. Isso porque a simples judicialização de um processo, especialmente se for em caráter coletivo, já acarreta custos operacionais e financeiros. 

Além do mais, a possibilidade de isso resvalar em outras ações individuais de trabalho é enorme, pois o tecido da cultura corporativa já se encontra perturbado, o que pode dar margem para outros conflitos aparecerem. 

Leia mais no nosso blog: Um caminho alternativo para a solução de conflitos jurídicos


A importância da conformidade

Nesses casos, é fundamental a prevenção para que caminhos que desaguam no conflito sejam evitados ao máximo. 

Afinal, conflitos sempre geram custos, sejam eles financeiros, operacionais ou de imagem. 

Um acompanhamento jurídico, presencial ou remoto, pode fazer toda a diferença, para auxiliar desde a documentação e burocracia até a cultura organizacional do escritório. 

Foto de Dr. Alessandro Callil

Dr. Alessandro Callil

Sócio/Diretor de Política Institucional

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