Um caminho alternativo para a solução de conflitos jurídicos

No Poder Judiciário, a contradição é evidente. Se de um lado a Constituição assegura o acesso à justiça como uma garantia fundamental, por outro, a máquina tem se tornado uma verdadeira plataforma de pedidos em quantidades quase infinitas, sintetizando o fenômeno chamado judicialização. 

A judicialização se apresenta através de duas facetas. A primeira delas acontece em sua modalidade indústria, enquanto conjunto de atividades que corporifica a prestação jurisdicional econômica: aquela que transforma pedido em dinheiro.

Daí falar, por exemplo, na indústria do dano moral, termo que caracteriza o fenômeno de judicialização em massa de pedidos de indenizações com base em questões incontroversas, ou seja, que já possuem respostas consolidadas dos tribunais superiores. 

São casos formulários e em sua maioria volumosas. Basta que se preencha alguns requisitos, que se façam os pedidos corretos e que os documentos sejam precisos em evidenciar o dano e, claro, o direito que o abarca. 

Pedidos dessa natureza têm abarrotado as bancas do judiciário tornando a produção jurídica, além de extremamente contenciosa, volumosa.

 

 

Atividade satisfativa da prestação jurisdicional 

Por outro lado, a judicialização vai se expressar a partir da satisfação. 

É interessante, a propósito, falar em atividade satisfativa porque o Código de Processo Civil, promulgado através da Lei n. 13.105 de 2015, diz no seu art. 4º que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

A atividade satisfativa não consiste necessariamente em concordar com um dos pedidos, mas sim resolver o conflito jurídico que se instaura a partir do choque entre eles. 

Até mesmo porque podem ocorrer casos em que o judiciário vai acolher no todo ou em parte os pedidos feitos por quem acusa na medida em que pode rejeitar, também no todo ou em parte, os argumentos levantados pela defesa. 

O que se quer dizer é que a atividade satisfativa busca exatamente isso: satisfazer o conflito que se instaura a partir de uma solução jurídica.

Por isso que muitas questões políticas, sociais e morais são resolvidas pelo Poder Judiciário, ainda que muitos digam que não seja ele o responsável. É uma aproximação conceitual do chamado ativismo judicial que, em poucas palavras, é a inserção do poder judiciário na solução de questões que muitas vezes acabam sendo de responsabilidade de outros poderes. 

O que acontece na prática é que a omissão chega a ser tão cruel dos outros poderes acerca de determinadas questões que, os conflitos que naturalmente em torno delas vão surgir, deverão ser apreciados pelo Poder Judiciário pois a mesma Constituição que garante o acesso à justiça também diz ser ela, inafastável.

 

Um caminho alternativo para a solução de conflitos

 

É, se tem uma coisa que a máquina judiciária vem sendo, é movimentada. 

O Relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça ainda no ano de 2017, demonstrou que eram quase 100 milhões de processos para aproximadamente 20 mil juízes, o que totaliza cerca de 5 mil processos por magistrado. 

Em contrapartida, o número de casos apreciados por dia útil fechou na média de 7,2 por juiz, o que representava, naquela época, uma expressão mínima da quantidade total designada para cada um. 

No que tange a retenção, até o final daquele ano, cerca de 80,1 milhões de processos aguardavam uma solução definitiva.

 

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Talvez não por outro motivo, o Código de Processo Civil preocupou-se com os chamados métodos de soluções consensuais e alternativos de conflito. E falou isso de maneira clara e taxativa. 

O responsável pela disciplina, não por acaso, é o art. 3º que vai reproduzir o texto constitucional do art. 5º, inciso XXXV, dizendo que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Nos três parágrafos seguintes dispõe sobre: a arbitragem; a solução consensual dos conflitos; e o estímulo aos métodos de solução sensual dos conflitos, no processo judicial, sempre que possível.

 

Conciliação e mediação: desafogando a justiça

A conciliação é conduzida pelos conciliadores, e a mediação, pelos mediadores, agentes a serviço das câmaras de conciliação e mediação nos Tribunais de Justiça. 

Aquela primeira é a plataforma onde as partes em litígio vão reconhecer os limites do conflito e em conjunto, alcançar o resultado dele, através de concessões mútuas e recíprocas. 

Já a mediação, é um método mais complexo e que pode ser conduzido em etapas conjuntas e isoladas, de modo a estimular o diálogo, permitindo o desenvolvimento de soluções criativas e a contento dos envolvidos. Esse ato será conduzido pelo mediador, uma pessoa imparcial e equidistante que movimenta os pares em torno da lide e seus limites.

 

Arbitragem: um método a partir da vontade das partes

De todas, a arbitragem com certeza parece o melhor dos mundos e não só porque as partes em litígio poderão, em comum acordo, escolher o julgador daquela contenda mas especialmente em virtude da condução do processo – que resultará em uma sentença arbitral tão válida quanto a judicial –  que dará com informalidade sem todavia, ignorar a precisão ou a técnica. 

A Lei n. 9.307/1996 vai dispor especificamente sobre a arbitragem e para que esse método seja acionado ante litígios basta que do contrato firmado conste a cláusula arbitral, que é o dispositivo que vai prever esse tipo de caminho ante eventuais desencontros.

A arbitragem só é válida entre pessoas capazes de contratar, não sendo, possível, por exemplo, você escolher esse método caso seu litígio seja a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por uma empresa. A via para satisfazer esse conflito ainda será a judicial. 

É indicada naqueles contratos de vultosa monta, formado entre pessoas em condições iguais de negociação mas que preferem a discrição e a informalidade na condução de eventuais litígios que possam ocorrer em torno de alguma questão contratual.

Aliás, a arbitragem só pode cuidar de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis e isso que fala é a própria lei.

Árbitros e advogados envolvidos devem ter conhecimento desse procedimento para que possam conduzi-lo da forma adequada não apenas em relação ao ordenamento jurídico, mas como também em relação aos diretamente interessados. 

Sobre o judiciário , ele vem se posicionando de uma forma a proteger e garantir a eleição dessa via para a solução consensual do conflito de modo que acaba ela se tornando um procedimento de satisfação mais célere, tecnicamente qualitativo e às vezes menos oneroso que a prestação jurisdicional. 

Em alguns casos empresariais, as câmaras arbitrais tornam-se fundamentais para uma boa gestão de tais organismos corporativos. 

A possibilidade de, em comum acordo, definirem as partes as regras do procedimento assim como qual lei será aplicada torna a arbitragem um dos métodos de solução consensual de conflitos mais revolucionários e eficazes do direito moderno de modo que a sua implementação deve ser estrategicamente pensada em contratos empresariais volumosos.

Foto de Dra. Lucieuda Castro

Dra. Lucieuda Castro

Sócia/Diretora de Gestão Administrativo-Financeira

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