Aberta a temporada de caça aos crimes econômicos

Claro que vamos mencionar nesse artigo sobre os midiáticos casos da Lava-Jato e de tantos outros que estiveram em voga nos ambientes jornalísticos nesses últimos tempos, mas antes mesmo de prosseguir é preciso entender tais casos são um foco bem amplo do que de fato vem a ser crime econômico. 

O crime econômico está bem mais próximo de nossa realidade do que imaginamos e não necessariamente tem-se a obrigatoriedade de ser o sujeito ativo, pessoa política ou uma empresa. 

No artigo de hoje, vamos falar um pouco sobre a famigerada conceituação de crime econômico e de que modo isso se desdobra para algumas das principais legislações vigentes que sim, podem abarcar pessoas políticas mas não apenas. Nesse raio entram também as pessoas jurídicas e, pasmem, pessoas físicas.

 

Mais perto do que você imagina, sorrateira

Não é uma cena distante. 

Um carro com dois motoristas cruzando a fronteira da Bolívia com o Brasil. A inevitável abordagem policial – de policiais rodoviários federais, a propósito – que acontece já na zona secundária. 

Lembrando que, a zona primária é aquela que abarca além dos portos e aeroportos, todos os pontos alfandegados. A zona secundária é todo o restante do território nacional, do ponto aduaneiro para cá. Com a palavra, o art. 3º do Regulamento Aduaneiro, instituído pelo Decreto n. 6.759/2009.

Logo, esse exercício imaginativo considera que o automóvel em questão já ultrapassou a fronteira e se encontra em território nacional, tanto que a abordagem citada fora feita pelos policiais rodoviários da república federativa do Brasil.

Tudo parecia adequado no primeiro contato: os documentos de identificação estavam em conformidade, assim como os papéis do veículo. Até mesmo o extintor estava ali, devidamente equipado. Os agentes policiais estavam quase liberando o veículo quando decidiram verificar o porta-malas e, surpresa: dois notebooks, vários perfumes e outros itens de moda. 

O que se tem nesse cenário, chama-se de crime de descaminho, nos moldes do art. 334 do Código Penal. Tal dispositivo fala que iludir o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou até mesmo pelo consumo de mercadoria, gera uma sanção de reclusão de um a quatro anos.

 

Pior que sorrateira, uma bruxa diária 

Outra paisagem muito comum é aquela onde se tem barraquinhas com filmes recém lançados em formato de cópia não autorizada, também chamado de pirataria. 

Pontua-se aqui, o primeiro passo para a compreensão do crime econômico enquanto prática delitiva que de algum modo vai atacar atividades econômicas e comprometer o livre mercado, exatamente como acontece com a distribuição ilegal de mídia. 

Ele aparece, a propósito, em situações ainda mais comuns. 

Importante exemplo dado pelo Canal de Ciências Criminais ao falar que um produto adquirido mas que encontra impróprio para consumo, ainda que sua categoria seja enquadrada em uma relação consumerista, também pode se tratar de crime econômico pois o que se tem é uma atividade que vai de encontro com a ordem econômica e com o livre mercado.

 

A condição econômica privilegiada

Mesmo que muito se diga por aí – o que não deixa de ser verdade – que os sujeitos ativos da prática do crime econômico são apenas pessoas em condição econômica privilegiada, esse foco pode ser – e deve – reduzido.

Isso porque a condição econômica privilegiada, embora seja um critério que vai definir em alguns casos o sujeito ativo – ou seja, aquele que pratica a ação – não é a única condição a ser identificada nesses agentes delitivos. 

Existem crimes, como o visto acima, que são praticados por pessoas que não necessariamente se encontram em uma camada economicamente favorecida pela sociedade e também porque, até mesmo tais pessoas, em condição econômica privilegiada, estão aptas a cometer qualquer tipo de delito que não apenas os crimes econômicos.

 

A partir de onde começa a definição de crime econômico?

A partir da ordem econômica que, no caso, vai ser o bem jurídico tutelado pelo direito penal econômico. O sujeito passivo, em outras palavras, quem recebe os malefícios da conduta também chamado de vítima, é o titular desse direito, quem detém o bem jurídico em suas mãos. 

No caso da ordem econômica, talvez seja espontâneo falar que o titular desse bem jurídico vai ser a administração pública. Só que não será apenas a administração pública a titular desse bem jurídico. E talvez por isso que ela tenha recebido especial atenção da Constituição Federal. 

O art. 170 da Constituição vai proteger a ordem econômica e basta uma lida para ser possível entender o motivo de tanto alarde em torno da proteção desse bem jurídico. As palavras da própria carta vão dizer que a ordem econômica é fundada sobre a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa e tem por objetivo assegurar à todos uma existência digna, de acordo com a justiça social e observado ainda os seguintes 

princípios:

  1. Soberania nacional; 
  2. Propriedade privada; 
  3. Função social da propriedade; 
  4. Livre concorrência; 
  5. Defesa do consumidor; 
  6. Defesa do meio ambiente; 
  7. Busca do pleno emprego; 
  8. Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte; 

Veja que, a partir do momento que se comete um crime contra a ordem econômica, estar-se-á cometendo um crime não só contra a ordem econômica mas como também contra a valorização do trabalho humano, contra a livre iniciativa, contra a existência digna, contra a justiça social e contra todos os princípios acima listados. 

Daí dizer que o sujeito passivo, ou seja, o titular do bem jurídico, além da administração pública pode ser também a República, quando sua soberania estiver sendo posta na berlinda a partir de uma prática delitiva econômica; a pessoa física ou jurídica quando o prejuízo for contra sua propriedade privada ou quando o afronte ocorrer em desfavor da função social de sua propriedade.

Leia mais no nosso blog:

Nova Lei flexibiliza transações de dívidas tributárias ou não tributárias para pessoas físicas ou jurídicas com a União

Também a pessoa jurídica quando o ataque ocorrer em ofensa à livre concorrência ou de algum modo obstar o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte; o próprio consumidor, como no exemplo citado anteriormente, quando do consumo de um produto impróprio que fora colocado à venda. O meio ambiente, quando a sua degradação estiver sendo praticada ou quando um crime econômico de algum modo tenha atingido a sua preservação. 

Enfim, um crime econômico pode acontecer a partir de inúmeras perspectivas bastando saber, inicialmente, que a ordem econômica é o ponto de partida, ou seja, o bem jurídico que vai ser protegido pelo Direito que cuida dessa parte específica, no caso, o Direito Penal Econômico. É esse bloco jurídico que vai salvaguardar o art. 170 da Constituição. 

Já a vítima, ou seja, o sujeito passivo, o detentor desse bem jurídico, em outras palavras, o seu proprietário, podem ser inúmeras figuras, tenham elas condições financeiras privilegiadas ou não, vez que este não será um critério exclusivo e obrigatório mas com certeza presente em determinados tipos de crimes econômicos. 

Vamos ver de que modo isso aparece em leis?

 

Os crimes econômicos em leis

Primeiro, uma listinha necessária. Dentre as espécies de crimes econômicos, podem ser citados: 

  1. A lavagem de dinheiro; 
  2. Os crimes contra a administração pública; 
  3. Os crimes contra a organização do trabalho; 
  4. Crimes falimentares;

Nessa listagem encontram-se os principais mas não todos. Outras configurações são possíveis, como no caso do art. 337-F, da Lei Geral de Licitações que fala sobre a fraude em processo licitatório e as penas decorrentes. 

Um ponto de necessária atenção é a Lei de Improbidade Administrativa que vai cuidar dos crimes contra a administração pública, complementando os já regulamentados crimes de corrupção ativa, passiva e concussão, que veem inicialmente descritos no Código Penal mas indo além, já que ela vai se debruçar sobre as práticas que levam, de algum modo, ao auferimento indevido de benefícios e vantagens a partir da máquina pública, mediante atuação de agentes em seus quadros inseridos. 

Há outras legislações que também vão falar sobre certas modalidades dessa prática, dentre as quais:

  1. Lei de lavagem de dinheiro, n. 9.613/98; 
  2. Lei de crimes contra a ordem econômica, n. 8.176/91; 
  3. Lei de crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra as relações de consumo, n. 8.137/90; 
  4. Lei de crimes contra as relações de consumo, n. 8.078/90; 
  5. Lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, n. 7.492/86; 

Muita coisa, não é? Sim, sabemos que sim. 

Por isso é de extrema valia que se tenha conhecimento do conteúdo dessas leis para que seja possível evitar de modo contundente o enquadramento em suas hipóteses legais.

 

O crime de um colarinho branco

Altos executivos, políticos importantes e pessoas com condições financeiras privilegiadas costumam usar ternos que em sua maioria esmagadora são compostas pelo colarinho branco. Esse adereço típico de determinadas figuras acaba servindo para a vulgo nomeação dessa espécie de crime. 

Aqui, nessa modalidade específica, os sujeitos ativos, praticantes da ação, serão sim, em sua maioria, pessoas com condições financeiras privilegiadas, mas veja, se tais pessoas cometerem crimes comuns, como homicídio, não falar-se-á em crime do colarinho branco. 

Leia mais no nosso blog: Criminal compliance: prevenção de riscos penais na atividade empresarial

O white collar crime, especificamente falando, vai ser aquele cometido contra a ordem econômica e por pessoas economicamente privilegiadas. Exatamente por isso, tais práticas criminosas acabam possuindo alto poder de lesividade justamente porque a condição privilegiada dessas pessoas torna a dimensão do resultado do evento crime muito maior do que seria, se ele tivesse sido cometido por uma pessoa física comum. 

Empresas de grande porte, figuras políticas e outras pessoas economicamente privilegiadas vão ter acesso a um complexo de recursos maior do que teria a pessoa física, e mais, o retorno que eventualmente pretendem também se dimensiona em um grau maior de expectativa, por isso que, geralmente, são crimes devastadores para a ordem econômica.

 

O gerenciamento de crise

Operações policiais midiáticas que acontecem o tempo inteiro, com repercussão nacional mas também com amplitude regional – cite-se a exemplo, as duas mais recentes, deflagradas pela Polícia Federal, a Operação Engalobados, em Cruzeiro do Sul, e a operação Sine Vox II, em Rio Branco, ambas no Acre – acabam por tornar necessário um gerenciamento de crise, afinal, são eventos onde a mídia vai se fazer presente, inegavelmente. 

O poder de difusão da mídia pode tornar ainda mais doloroso o processo de apuração e defesa dos envolvidos em tais operações que, em sua maioria, são pessoas com posições sociais importantes, seja porque são proprietários de empresas, ou até mesmo por ocuparem cargos políticos de alto relevo. 

E aqui não se está dizendo em fechar os olhos para práticas delitivas mas sim de garantir que o processo de defesa, que é constitucionalmente garantido aos litigantes envolvidos – que aliás, são considerados inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória – não seja prejudicado por um manejo inadequado da comunicação social. 

Leia mais no nosso blog: Quais as vantagens de uma consultoria jurídica empresarial?

Não é interessante para uma empresa, cuja sobrevivência depende de clientes, e tampouco para uma figura política, que deve satisfação aos seus eleitores, que comunicações de mídia interfiram na defesa de seus direitos ou pior, que façam uma propaganda maléfica de suas imagens para a sociedade. 

Isso pode prejudicar de modo irreversível, a sobrevida da empresa no mercado onde ela atua, ou da figura política, na circunscrição a qual está vinculada. Por isso que o gerenciamento de crise é a pedra de toque para um adequado posicionamento diante desses casos, pois apenas dessa forma que os direitos serão resguardados, a defesa garantida e a imagem preservada. 

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Foto de Alessandro Callil

Alessandro Callil

Sócio/Diretor de Política Institucional

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