Nova Lei flexibiliza transações de dívidas tributárias ou não tributárias para pessoas físicas ou jurídicas com a União

A Medida Provisória 899 foi aprovada integralmente e publicada como Lei no Diário Oficial da União no dia 14 de abril. A nova legislação estabelece requisitos e condições para que a União flexibilize o pagamento de dívidas tributárias ou não tributárias com pessoas físicas ou jurídicas.

O texto tem como objetivo reduzir os conflitos tributários e segue um modelo norte-americano que flexibiliza as negociações para que os débitos federais possam ser quitados de acordo com as possibilidades do devedor.

Quem pode se beneficiar da nova lei?

Poderão beneficiar-se da nova lei os contribuintes que não tenham praticado fraudes ou concorrência desleal, reconheçam seu débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

Como posso renegociar minhas dívidas com a União agora?

Para renegociar suas dívidas com a União os contribuintes têm três possibilidades: proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor. Entenda cada uma delas:

Transações na cobrança de dívida ativa

Os contribuintes que optarem por essa negociação terão descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas.

O pagamento da dívida poderá ser feito em até 84 meses, podendo aumentar para 100 meses no caso de pessoas físicas, micro ou pequena empresa.

Por fim, ainda existe uma possibilidade de carência para o início dos pagamentos, dependendo das condições financeiras do devedor no momento da negociação.

As transações na cobrança da dívida ativa não poderão:

· Pedir pela redução do montante principal da dívida (descontos serão oferecidos somente sobre juros, multas e encargos);

· Ser aplicadas a multas de natureza penal (em razão de fraude, conluio ou sonegação);

· Ser aplicadas a dívidas relacionadas a Débitos do Simples Nacional;

·  Ser aplicadas a débitos do FGTS;

·  Ser aplicadas a Débitos de “devedor contumaz” (critério a ser definido em lei específica).

Transações no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

Entram nessa modalidade, dívidas em fase de discussão cujas controvérsias, restrita a segmento econômico ou produtivo, consideradas relevantes e disseminada. Se estiverem de acordo cm as normas publicadas em Edital, poderão prever descontos, limitados a 50% do crédito tributário, e prazo para pagamento de até 84 meses.

As transações abrangem o contencioso tanto administrativo quanto judicial e o contribuinte deverá sujeitar-se ao entendimento dado pela administração tributária com relação a dívida, com relação a fatos geradores futuros ou não consumados.

Por fim a negociação reduz substancialmente os custos do litígio.

Não poderão ser negociadas nessa premissa celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; transação sobre débitos nas hipóteses previstas no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, que dispensa a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de recorrer relativamente a certas matérias, e artigo 927, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Civil, que tratam das posições definidas pelos Tribunais Superiores e transação que resulte em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Transações no contencioso administrativo tributário de baixo valor

Consideram-se “contencioso tributário de baixo valor” aquele cujo crédito tributário em discussão não supere o limite de 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Essa modalidade de negociações prevê descontos limitados a 50% do crédito tributário, e prazo para pagamento de até 60 meses.

Por fim a nova legislação extinguiu o voto de qualidade de CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e da hipótese de empate no julgamento de processo administrativo para exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, facilitando a obtenção dos benefícios para uma negociação mais flexível.

Caso tenha alguma dívida com a União e ainda está com dúvida em como solicitar a renegociação da mesma perante a nova legislação, nós da Callil, Carvalho, Castro Advogados estamos à disposição para ajudá-lo.

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