Se você ocupa um cargo público no poder executivo – ou em qualquer outra esfera da administração pública – já deve ter se deparado com o grande cuidado que se tem com o Tribunal de Contas e a obrigatória prestação das contas públicas, quanto aos recursos utilizados.
Inicialmente, o que precisamos entender é que, atualmente, a probidade administrativa alcança uma dimensão até então não atingida e não é nem por causa da força naturalmente cogente da Lei n. 8.429/1992.
Essa Lei, aliás, é a que dispõe sobre as sanções cabíveis diante de atos de improbidade, mas não é ela a única responsável pelos novos contornos.
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A midiatização de grandes escândalos de corrupção demonstraram que os órgãos fiscalizatórios estão, sim, de olho no manejo das contas públicas e que mesmo não parecendo, as sanções existem e elas serão – e estão sendo – aplicadas.
No texto de hoje, vamos abordar a responsabilização junto ao Tribunal de Contas, onde ela começa e termina e de que modo, isso se relaciona com as linhas jurídicas sobre a improbidade administrativa.
Uma corte de contas que guarda as contas públicas
A função do Tribunal de Contas é guardar as contas públicas e aqui inclui-se a função assecuratória, de garantia e proteção.
A corrupção e a própria improbidade são atos que nascem da má gestão de recursos ou de um manejo inadequado deles, daí dizer que o órgão encontra-se em posição de estreito contato com o combate a esse tipo de crime.
Improbidade administrativa
A improbidade administrativa no Brasil adota uma nova dinâmica de julgamento com as alterações propostas pela Lei n. 14.230/21 mudando de forma contundente, a ordem do jogo.
A Lei n. 8.429/1992 – que não foi totalmente revogada – já vinha conceituando improbidade administrativa, em três momentos específicos.
No primeiro momento, através do seu art. 9º, a Lei define a improbidade administrativa como um enriquecimento ilícito a partir da prática de um ato doloso que tenha por intuito perceber vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou de atividade pública.
Nesse caso, a utilização do cargo público atua como forma de facilitação para obtenção de vantagem patrimonial indevida.
O segundo momento de conceituação da improbidade administrativa, vai acontecer no art. 10, que fala em lesão ao erário através de uma ação ou omissão dolosa.
O que se deve ter em mente, nesse caso, é a efetiva perda patrimonial mediante desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens das entidades públicas protegidas pela lei.
Veja que, no primeiro momento, as hipóteses abarcam tão apenas a possibilidade de serem os atos de improbidade praticados por agentes públicos.
Já no segundo momento, a vítima será o erário público, ou seja, o patrimônio das entidades que estão protegidas por aquela lei e não necessariamente precisa ser o autor, agente público.
O art. 11 fica responsável por tratar a improbidade administrativa de uma forma mais genérica, no terceiro momento, e por isso diz que ela pode ser um ato que viole qualquer um dos princípios da administração, quer seja através de uma ação, quer seja através de uma omissão.
E menciona ainda alguns valores como a honestidade, a imparcialidade e a legalidade que são, inclusive, princípios administrativos, nos moldes do art. 37 da Constituição.
Novas alterações
As novas alterações recaem essencialmente sobre a exigência do dolo – a intenção – para que haja a responsabilização de agentes públicos.
A lei não comporta a modalidade culpa do crime de modo que prejuízos causados por imprudência, imperícia ou negligência, não podem mais ser enquadrados como prática de improbidade administrativa.
O Ministério Público continua ainda, como a figura exclusiva e legítima para a propositura de denúncias de improbidade e também é ele quem define os critérios da celebração do acordo.
Mudanças como a possibilidade de ser considerada como um ato de improbidade administrativa, a contratação figuram no rol de novidades assim como o parcelamento de débitos oriundos de condenação, que agora pode ser feito em até 48 (quarenta e oito) meses.
Bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis, passam a ser prioritários na execução, no momento do bloqueio judicial. O acesso direto às contas bancárias fica mais limitado.
O papel do Tribunal de Contas e a responsabilização
Primeiro de tudo, o que se precisa entender é que o Tribunal de Contas não possui jurisdição pois suas decisões não fazem coisa julgada podendo ser revistas, a qualquer momento, pela própria Administração e também pela esfera judicial.
O poder judiciário só pode analisar, todavia, vícios no processo, ou seja, que recaiam sobre a forma não podendo entrar no mérito da decisão.
Pode ser que a citação administrativa tenha sido inválida, ou que a defesa dos envolvidos de algum modo tenha sido cerceada, de repente pode ser que algum ato administrativo essencial tenha sido suprimido.
Enfim, uma série de detalhes podem levar à revisão judicial de uma decisão administrativa, por isso a necessidade de se ficar atento às fases deste processo que, mesmo sendo administrativo, continua sendo um processo e certamente, levará a aplicação de uma sanção pecuniária, caso não seja conduzido da forma adequada.
Uma apreciação judicial sobre uma decisão administrativa, não vai se debruçar sobre o direito mas sim sobre o processo, estando limitado a rever apenas as incongruências eventualmente existentes nesse sentido.
Um vislumbre constitucional
A Constituição Federal vai designar para o Tribunal de Contas o dever de fazer o controle externo das contas daqueles que manejam os recursos públicos e não necessariamente lhes dará poder para apreciar e julgar o crime de improbidade administrativa.
O Tribunal de Contas não pertence a nenhum poder, mas como ele é responsável por apreciar e julgar as contas dessas pessoas que lidam com recursos públicos, em sua maioria, agentes do poder executivo e legislativo, daí dizer que ele desempenha uma função auxiliar ao Poder Legislativo.
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Trata-se de um trabalho técnico que se demora nas peculiaridades das contas, fontes, recursos e destinações e que pode, ou não, levar à identificação de um ato enquadrado na Lei de Improbidade Administrativa.
A decisão a ser exarada não é terminativa e tampouco imutável. E também não leva, obrigatoriamente, a uma responsabilização automática nas esferas cíveis e criminais.
Há, evidentemente, a aplicação de sanções como a perda de bens ou valores que foram acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
A própria perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos também podem ser sancionadas para os administrados identificados como agentes ímprobos.
Tais sanções são resultados do processo de contas que cuidou daquela prestação de contas mas não significa o fim de tudo e muito menos uma condenação automática.
Até mesmo porque, o Ministério Público continua sendo o titular da ação penal cabendo a ele, portanto, a oferta de denúncias, inclusive sobre os crimes abarcados pela improbidade administrativa.
Dois outros objetivos do Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas, por desígnio constitucional, tem por objetivo manter os bens e rendas registrados em controle próprio, de determinadas autoridades públicas, de modo que lhe seja possível exercer o controle da legalidade e da legitimidade acerca desses bens e registros.
Com toda a transparência que é própria da máquina pública, deve ele identificar abusos de direito e outras irregularidades inclusive, e também, na aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo cumprimento deve ser fiscalizado pelas cortes de contas, nos âmbitos de suas circunscrições.
Para ficar por dentro de mais assuntos como esse, basta acompanhar a gente por aqui.

Alessandro Callil
Sócio/Diretor de Política Institucional



