A expansão da internet, o grande volume de lojas virtuais e consequentemente o comércio virtual foram as válvulas propulsoras para o surgimento do DIFAL, a Diferença de Alíquota do ICMS.
Nos últimos meses, esse tem sido um dos temas mais discutidos entre empresários, contadores e advogados, mesmo que exista desde 2015, graças à Emenda Constitucional nº. 87 de 2015.
No texto de hoje, eu falo mais sobre o assunto. Por isso, se você quiser saber mais, acesse nosso site e leia o artigo completo!
ICMS: um conceito importante
O DIFAL surgiu para regular a nova realidade digital, ocasionada pela explosão de vendas pela Internet. Seu objetivo é equilibrar e promover uma arrecadação mais justa entre os Estados de origem e destino.
Antes de falar sobre o DIFAL, é melhor explicar um pouco o ICMS, que significa Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação.
Uma dinâmica constitucional.
O ICMS é um imposto que encontra previsão constitucional através do art. 155, II, da Constituição Federal, e incide em três hipóteses:
- Circulação de mercadoria;
- Prestação de serviços interestaduais ou intermunicipais;
- Serviço de comunicação.
A base de cálculo é simples: o valor da operação de circulação de mercadoria ou o valor da prestação de serviço.
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DIFAL é uma regra
O DIFAL é a regra que define a distribuição do valor resultado da arrecadação do ICMS.
Isso porque, no formato antigo de distribuição, o imposto arrecadado era destinado ao estado onde se localizava a empresa que forneceu o produto, ainda que o destinatário dele estivesse em outro estado.
O DIFAL permite que o imposto seja distribuído para o Estado sede da loja virtual e também para o estado destino do consumidor, e não apenas para aquele primeiro, como vinha sendo feito.
Apenas em 2023…
As novas regras do DIFAL foram publicadas pela Lei n. 190/2022, em 06 de janeiro. Ela própria prevê a observância a um princípio que no Direito Tributário chama-se Anterioridade Nonagesimal.
Em suma, esse princípio prevê que um imposto majorado ou reduzido não será cobrado no mesmo exercício financeiro correspondente ao ano em que a lei (que o majorou ou o reduziu) tiver sido publicado. Deve ser respeitado o prazo de noventa dias.
O problema é que a Lei n. 190/2022 não majora e nem reduz a base de cálculo do ICMS, apenas regulamenta a sua distribuição. Ainda assim, a força obrigatória da lei deve ficar apenas para janeiro de 2023, pois dessa forma ela própria prevê.

Dr. João Paulo Oliveira
Coordenador de Direito Cível, Empresarial e Tributário



