Muito se fala em responsabilização da pessoa física, mas pouco se adentra ao tema quando o assunto é pessoa jurídica.
Aliás, a discussão até consegue ser proposta em temas mais frequentes do Direito. Como é o caso do direito do consumidor e, em alguns casos, do direito civil.
Mas, o que talvez você ainda não saiba é que a responsabilização da pessoa jurídica é prevista na Constituição Federal e pode ocorrer tanto nos crimes econômicos como também nos crimes ambientais.
Continue lendo o artigo para ficar por dentro desse assunto tão importante na dinâmica empresarial e se manter em conformidade com os principais institutos legais sobre o tema.
A responsabilização da pessoa jurídica na Constituição
A responsabilidade de uma pessoa, para fins jurídicos, não se distancia do conceito trazido pelo próprio termo. Significa dizer que ela será responsável pelos seus atos, de acordo com o que pontua a lei.
No caso da pessoa jurídica, essa responsabilização pode ser resultado da prática de atos contra a ordem econômica, financeira ou economia popular. Aqui se encaixam os crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, e também aqueles cometidos em desfavor do consumidor, protegido em legislação própria.
Já no caso dos crimes ambientais, o art. 275, prevê uma responsabilização específica para os atos que, de alguma forma, interfiram no meio ambiente ecologicamente equilibrado. Como a própria lei diz, esses espaços são de uso comum do povo e essenciais à qualidade de vida.
Ao fim e ao cabo, sobra mesmo é para pessoa física
Embora se fale em responsabilização da pessoa jurídica, o máximo que pode acontecer para esta é a desconstituição da sua personalidade. No caso dela ter sido utilizada para fins ilícitos, diversos daqueles para o qual foi constituída.
Quem responde, de fato, pelos atos cometidos é o seu representante legal, a pessoa física.
E de todo modo, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, único órgão superior que se pronunciou sobre o assunto, é no sentido de que a responsabilidade da pessoa jurídica apenas acontece se junto dela vier, também, o ato ilícito praticado pelo seu representante legal.
É isso que significa o termo técnico ‘dupla imputação’. De que a pessoa jurídica apenas será penalizada se tiver ocorrido uma ação ou omissão pelo seu representante legal.
O que faz bastante sentido, já que a pessoa jurídica, em tese, não existe. Não é um ser corpóreo e sim ficcional, que se resume a um registro e que é conduzida por uma pessoa física, que legalmente a representa.
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Mas, atenção, o mesmo não se aplica aos crimes ambientais
Nos crimes ambientais, tanto o STJ quanto o STF já decidiram no sentido de não ser necessária a dupla imputação. Ou seja, a responsabilização penal da pessoa jurídica não está vinculada à mesma responsabilização para a pessoa física.
Dessa forma, não é preciso que se inicie uma ação penal contra o representante legal da empresa a ser responsabilizada. Bastando que exista um processo criminal em desfavor da da respectiva personalidade jurídica.
Isso acontece porque, em alguns crimes ambientais não é possível identificar quais dos dirigentes determinou o cometimento do ato ilícito. O que é ainda mais plausível se considerado for que em muitos casos, tais empresas são compostas por vários sócios e/ou representantes legais.
Ainda que a Constituição determine, ainda não há lei disciplinando
O Código de Defesa do Consumidor atua estritamente no âmbito cível e o que se fala na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Improbidade Administrativa sobre a responsabilização da pessoa jurídica é bem pouco e quase não serve para uma interpretação plena e específica.
Faltam leis infraconstitucionais capazes de disciplinar aquilo que a Constituição diz sobre os crimes contra a ordem financeira. O que não exclui, é claro, a possibilidade de o representante legal ser responsabilizado pela utilização da PJ para fins ilícitos e que, inclusive, seja ela desconstituída, atraindo para si todas as demais responsabilizações.
Por isso, esteja atento às práticas empresariais e se elas se encontram em conformidade com os dispositivos de lei que falam sobre o assunto.

Dr. Marcus Venicius
Sócio de Serviço e Coordenador do Núcleo de Direito Público



