Substituir ambientes de conflito por espaços de consenso é uma tendência do ‘novo Direito’ que recentemente ganhou a atenção de algumas leis criminais.
Junto disso há uma mudança significativa no direito penal: se antes ele era o último recurso, agora ele passa a falar sobre condutas que, de alguma forma, violem ou prejudiquem a economia, as empresas e a sociedade.
No texto de hoje, falo sobre a justiça negocial nos processos criminais e de improbidade administrativa e quais são os últimos avanços sobre o assunto, desde a promulgação do pacote anticrime.
Se você se interessou pelo assunto, siga comigo e leia mais abaixo!
O que é justiça negocial?
A Justiça não é capaz de satisfazer todas as pretensões que são colocadas na sua mesa e aqui nos referimos à máquina mesmo.
Primeiro por uma questão de tempo, afinal, todo processo demora para estar maduro o suficiente, com provas e informações, a ponto de chegar a um resultado ‘justo’.
E o ‘justo’ não é no sentido moral, também.
Mas, o peso de uma decisão judicial é capaz de alterar significativamente a vida dos envolvidos, em alguma medida, de modo que o Poder Judiciário não pode ser leviano a ponto de decidir alguma coisa sem ter certeza daquilo que está decidindo.
Afinal, são vidas que estão sendo discutidas.
Por isso, é natural que os processos levem tempo para chegar num ponto em que estejam aptos a produzir o resultado justo que deles se espera.
Além do mais, cada um desses processos judiciais possui um custo para os envolvidos, especialmente para o Poder Judiciário que para movimentá-lo, lança mão de recursos públicos, inclusive mão de obra.
Custo e energia emocional
Para quem aciona a Justiça, o custo também não é nada baixo. Além de arcar com as custas processuais, existe todo o aspecto emocional envolvido, afinal, o desgaste tende a ser longo.
Se quem aciona for uma empresa, eleve estes dois elementos à segunda potência e veja muito tempo e dinheiro sendo gasto.
A justiça negocial é diferente da litigiosa, pois trata de consenso e acordo. É quando as partes chegam a um lugar comum, que funciona para ambas, abrindo mão de suas posições de litígio e assumindo os lados de um negócio.
Nestes acordos, as partes fazem concessões recíprocas de modo que seja possível chegar naquilo que o Direito chama de autocomposição.
Destrinchando a palavra, nada mais é do que o momento em que as partes conseguem alcançar, sozinhas, a composição de um acordo, adiantando o fim do processo.
É um instrumento que economiza tempo, dinheiro e energia emocional, e por isso, passou a ser adotado por todas as áreas processuais do direito.
O pacote anticrime
A lei anticrime entrou em vigor em 23/01/2020 e, antes de sua promulgação, era vedado pela Lei de Improbidade Administrativa a composição e a conciliação nas ações que tratassem desse crime.
Parte da doutrina e da própria jurisprudência entendia o contrário, falando que o dispositivo que proibia a composição, o §1º do art. 17 da LIA, já não estava mais vigente por ter perdido seu uso diante do advento de leis mais recentes.
O próprio Código de Processo Civil, de 2015, já chegou falando abertamente em conciliação e formas alternativas de solução de conflito, repetindo o que a CRFB/88 já dizia, no mesmo sentido.
Houve quem não concordasse, como é o caso das duas turmas de direito público do STJ, que não estimulavam a prática por acreditarem que ela tornava disponível o interesse público.
De todo modo, continua se observando que além do tempo, do custo e da energia emocional, os acordos de leniência atingiam outro nível de eficiência: a reparação célere do dano que havia sido causado ao bem público, objeto da improbidade.
Leia mais no nosso blog: Aberta a temporada de caça aos crimes econômicos
O que é o acordo de não persecução?
As famosas medidas tomadas mais adiante, como o propagado acordo da Odebrecht, na Operação Lava-Jato, conduzida pelo Ministério Público Federal, demonstraram a eficiência do mecanismo.
É importante destacar que já havia a Lei de Organização Criminosa que falava sobre a colaboração premiada na instrução criminal, no entanto, o pacote anticrime inaugura o acordo de não persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro, já que a colaboração premiada pode ser vista como um instituto mais específico.
Envolvidos e requisitos
O acordo de não persecução penal deverá ser celebrado entre o Ministério Público e o acusado, este último necessariamente acompanhado de seu defensor.
Depois disso, o acordo será submetido ao juiz, que avaliará o cumprimento de alguns requisitos obrigatórios, todos expressos em lei. Se homologado pelo juiz, então passará a surtir seus efeitos.
Nesse caso, além de não ser instaurada a ação penal contra o acusado, ele não terá registro de reincidência e nem maus antecedentes. É o que se diz quando se fala que o acordo de não persecução penal leva a uma sentença que extingue a punibilidade do acusado.
Outros detalhes importantes
O acordo de não persecução penal não cabe em qualquer crime, mas apenas naqueles cuja pena mínima é igual ou inferior a 4 anos, além dos que não envolvam violência ou grave ameaça, como a própria Lei determina.
E não importa o quão preenchido de provas — ou não — esteja o processo criminal, se cabível acordo de não persecução penal, ele deve ser proposto, se celebrado, enviado para o juiz e se homologado, produzir imediatamente os seus efeitos.

Dr. Marcus Venicius
Sócio de Serviço e Coordenador Administrativo, Criminal e Eleitoral



