DIFAL: saiba mais sobre a regra de distribuição do ICMS

A expansão da internet, o grande volume de lojas virtuais e consequentemente o comércio virtual foram as válvulas propulsoras para o surgimento do DIFAL, a Diferença de Alíquota do ICMS.

Nos últimos meses, esse tem sido um dos temas mais discutidos entre empresários, contadores e advogados, mesmo que exista desde 2015, graças à Emenda Constitucional nº. 87 de 2015.

No texto de hoje, eu falo mais sobre o assunto. Por isso, se você quiser saber mais, acesse nosso site e leia o artigo completo! 

 

ICMS: um conceito importante

O DIFAL surgiu para regular a nova realidade digital, ocasionada pela explosão de vendas pela Internet. Seu objetivo é equilibrar e promover uma arrecadação mais justa entre os Estados de origem e destino.

Antes de falar sobre o DIFAL, é melhor explicar um pouco o ICMS, que significa Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação.

 

Uma dinâmica constitucional. 

O ICMS é um imposto que encontra previsão constitucional através do art. 155, II, da Constituição Federal, e incide em três hipóteses:

  1. Circulação de mercadoria;
  2. Prestação de serviços interestaduais ou intermunicipais;
  3. Serviço de comunicação. 

A base de cálculo é simples: o valor da operação de circulação de mercadoria ou o valor da prestação de serviço.

Leia também: Reforma tributária: o que muda no seu dia a dia

 

DIFAL é uma regra 

O DIFAL é a regra que define a distribuição do valor resultado da arrecadação do ICMS.

Isso porque, no formato antigo de distribuição, o imposto arrecadado era destinado ao estado onde se localizava a empresa que forneceu o produto, ainda que o destinatário dele estivesse em outro estado.

O DIFAL permite que o imposto seja distribuído para o Estado sede da loja virtual e também para o estado destino do consumidor, e não apenas para aquele primeiro, como vinha sendo feito.

 

Apenas em 2023…

As novas regras do DIFAL foram publicadas pela Lei n. 190/2022, em 06 de janeiro. Ela própria prevê a observância a um princípio que no Direito Tributário chama-se Anterioridade Nonagesimal. 

Em suma, esse princípio prevê que um imposto majorado ou reduzido não será cobrado no mesmo exercício financeiro correspondente ao ano em que a lei (que o majorou ou o reduziu) tiver sido publicado. Deve ser respeitado o prazo de noventa dias. 

O problema é que a Lei n. 190/2022 não majora e nem reduz a base de cálculo do ICMS, apenas regulamenta a sua distribuição. Ainda assim, a força obrigatória da lei deve ficar apenas para janeiro de 2023, pois dessa forma ela própria prevê. 

Foto de Dr. João Paulo Oliveira

Dr. João Paulo Oliveira

Coordenador de Direito Cível, Empresarial e Tributário

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