Reflexões sobre o trabalho infantil e sobre o contrato de aprendiz na lei trabalhista brasileira

Na semana do dia das crianças, a reflexão proposta aborda a proibição do trabalho infantil no Brasil através de alguns comentários jurídicos sobre a lei trabalhista correspondente. Especialmente a respeito do contrato de aprendizagem, comumente chamado menor aprendiz. 

O primeiro passo começa na própria Constituição, através do seu artigo 227, que fala ser da família, da sociedade e do Estado, em união de esforços, o dever de garantir às crianças e adolescentes uma série de direitos dentre os quais à vida, alimentação, saúde, educação, profissionalização, lazer e outros. 

Além do mais, a Constituição também os coloca a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ou seja, Lugar de criança é na escola, em casa ou inserida em projetos e atividades recreativas.

O trabalho do menor é admitido a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade. Mas permite-se o trabalho desde os 14 (quatorze) apenas na condição de aprendiz. Cujas normas reguladoras estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei 10.097/2000 e em normativas do Ministério da Economia.

Fonte: Brasil Escola, 2021.

São obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos de qualquer natureza que possuam pelo menos 7 (sete) trabalhadores ocupantes de funções que demandem formação profissional, observado a cota de aprendizes de mínimo de 5% (cinco por cento) e no  máximo de 15% (quinze por cento) sobre o total de empregados do estabelecimento.

O contrato de aprendizagem proporciona ao aprendiz dignidade e inclusão social. Pois além de adquirirem o primeiro emprego, desenvolvem competências e habilidades para a inserção no mercado de trabalho.

No mesmo sentido, além da função nitidamente social, os empresários contribuem para o processo formativo de futuros profissionais ao mercado.

 

Para ter validade, o contrato de aprendizagem deve obedecer alguns requisitos:

  • Anotação na CTPS;
  • Matrícula e frequência à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;
  • Inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido por entidade que promova a formação técnico profissional metódica;
  • O aprendiz deve ter entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos de idade;
  • Já a pessoa com deficiência pode ser aprendiz sem limitação de idade máxima;
  • O contrato tem prazo máximo de 2 anos, salvo no caso de pessoa com deficiência;

O descumprimento da cota de contratação de aprendizes pode sujeitar a empresa a lavratura de auto de infração com aplicação de multas em dinheiro pelo Ministério da Economia. Bem como a instauração de Inquérito Civil e ajuizamento de Ação Civil Pública pelo MPT.

 

Estatísticas sobre o trabalho infantil no Brasil e no mundo

De acordo com informações divulgadas pela UNICEF (Fundação das Nações Unidas para Infância) ainda em junho desse ano, o número de crianças em situação de trabalho infantil aumentou exponencialmente entre os anos de 2016 e 2020. Chegando a marca de 160 (cento e sessenta) milhões – de crianças em situação de trabalho infantil – em todo o mundo.

Fonte: Rede Brasil Atual, 2020.

E não para por aí.

Corroborada pela Organização Internacional do Trabalho, a OIT, a UNICEF informa que, como decorrência da pandemia da Covid-19, é possível que até 2022, cerca de 8,9 milhões de crianças ingressem na situação de trabalho infantil.

Leia mais no nosso blog: Questionamentos acerca do Impacto do Covid-19 nas relações de emprego

Segundo Guy Ryder, o diretor-geral da OIT, essas estimativas indicam que uma nova geração inteira de crianças e adolescentes serão obrigadas a entrar no mercado irregular para manter os seus mais variados níveis – todos abaixo de um patamar que já começa baixo – de subsistência. 

Já Henrietta Fore, diretora executiva da UNICEF, elege alguns fatores que contribuem ainda mais para esse risco que corre a nova geração de crianças e adolescentes de ter que valer do trabalho irregular para subsistência.

Dentre tais fatores se encontram o necessário lockdown generalizado que afetou todas as sociedades e economias. Bem como o fechamento das escolas, que junto a essas interrupções econômicas, levaram famílias a ter que lançar mão de todos os braços dentro de casa para a manutenção da sobrevivência.

 

O trabalho infantil no Brasil 

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, coletados em 2019, apontam que cerca 1,8 milhões de crianças e adolescentes, na faixa etária de 5 (cinco) a 17 (dezessete) anos, estavam em situação de trabalho infantil.

Fonte: Livre de Trabalho Infantil por Tiago Queiroz, 2020.

O relatório elaborado informa ainda que deste número, 1,3 milhões estavam trabalhando em atividades econômicas. Enquanto 463 (quatrocentos e sessenta e três mil) em atividades de autoconsumo, a exemplo de caça, pesca e agricultura. 

Outro número alarmante, são os de crianças entre 5 (cinco) e 13 (treze) anos, que apresentaram uma incidência de 21,3% das ocorrências de trabalho infantil, do total apurado.

 

Outros aspectos legais importantes

É importante destacar, todavia, que há uma compreensão quanto a necessidade que tem muitas famílias de se valer de seus membros para a subsistência da casa e deles próprios, enquanto unidade familiar. 

Especialmente porque o trabalho infantil tende a estar mais presentes em famílias miseráveis, o que se relaciona intimamente com o nível socio-economico de um país. 

No caso do Brasil, um país subdesenvolvido que iniciou o ano com números altíssimos nos níveis de pobreza, o trabalho infantil ainda é um infeliz retrato da falta de oportunidades, especialmente após a eclosão da pandemia da Covid-19. 

Por isso, a legislação brasileira, em que pese proibir o trabalho para menores de quatorze anos, em qualquer hipótese, começa a regulamentar a modalidade de aprendiz para aqueles que possuem 14 (quatorze) anos. 

A partir dos 16 (dezesseis) anos, embora seja permitido o trabalho em sua modalidade comum, ainda há restrições regulamentares.

 

Quem é o trabalhador menor segundo a CLT?

A Consolidação das Leis do Trabalho, a regulamentação responsável por regular as relações individuais e coletivas de trabalho, vai se debruçar sobre o trabalho infantil no bloco que compreende o artigo 402 ao artigo 441 do seu texto de lei.

Um principal ponto já começa sendo tratado no primeiro artigo, o 402, que vai estabelecer o critério de definição do que é o menor para os efeitos das leis trabalhistas. 

Antes disso, a Constituição Federal já tinha anotado no inciso XXXIII, do seu art. 7º, que o trabalho noturno é proibido para os menores de dezoito anos, qualquer trabalho aos menores de dezesseis e apenas o de aprendiz, para os que possuem entre quatorze e dezesseis. 

Menor, portanto, é todo o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos. Essa informação é importante porque é ela quem vai nos dizer que, qualquer trabalho para menores abaixo dos 13 (treze) anos fica terminantemente proibido, como o já adiantado anteriormente. 

O trabalho para o adolescente de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos só vai ser permitido na modalidade aprendiz, não sendo possível qualquer outro formato.

 

Atenta à periculosidade e insalubridade

A Consolidação das Leis do Trabalho  se preocupa a todo momento com a salubridade e nocividade do ambiente de trabalho, isso porque como o já apontado, a preocupação é constitucional também. 

Ela garante que em nenhuma hipótese, nem no formato aprendiz e tampouco na modalidade flexível de trabalho permitido para os etários de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, será admitido o trabalho noturno ou em ambientes insalubres. 

Leia mais no nosso blog: Cumulação de adicionais de periculosidade e insalubridade

Também é proibido o trabalho, ainda que na faixa etária permitida, em locais que sejam de qualquer modo prejudiciais à formação da criança e do adolescente. Inclusive nos seus campos físico, psíquico, moral e social, e em horários incompatíveis com o horário escolar.

 

Não à toa

Um levantamento realizado pelo Ministério Público do Trabalho, sobre o período de 2012 a 2020, concluiu que ocorreram cerca 18,8 mil acidentes de trabalho com adolescentes de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos, com vínculo de emprego regular. 46 (quarenta e seis) foram os óbitos registrados em virtude de acidentes laborais. 

Os dados foram obtidos a partir da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. Notificada ao INSS e consolidados pelo Observatório da Prevenção e da Erradicação do Trabalho Infantil, uma iniciativa do MPT. 

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Foto de Dr. Robson Shelton Medeiros

Dr. Robson Shelton Medeiros

Sócio de Serviço e Coordenador de Direito Trabalhista

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