Terça-feira de Carnaval é ou não feriado?

A terça-feira de Carnaval é comemorada tradicionalmente ao redor do país, inclusive com a paralisação do trabalho. O que pouca gente sabe é que não existe qualquer normativo que designe a data como feriado nacional. 

Se houvesse, por força da Lei nº 9.093/95, o feriado teria que ser reconhecido no ambiente trabalhista, até mesmo porque é a própria CLT que proíbe o trabalho nos feriados civis e religiosos. 

Com a eclosão da pandemia da Covid-19 e a proibição de aglomerações, o Carnaval teve de ser adiado e a questão foi posta na mesa: afinal, é ou não feriado?

Vem entender um pouco desse assunto no artigo de hoje, onde eu falo mais sobre o tradicional “feriado de carnaval” e quais os impactos trabalhistas que o seu reconhecimento — ou não — gera nas relações entre empregado e empregador. 


Respondendo a pergunta sem enrolação

Terça-feira de carnaval não é feriado, simplesmente porque não está listada nas duas leis que falam sobre o assunto. 

A Lei n. 9.9093/1995 vai falar sobre os feriados nacionais e é complementada pela Lei n. 10.607/2002, ambos normativos federais que estabelecem as seguintes datas como feriados nacionais:

  • 1º de janeiro → (Confraternização Universal – Ano Novo);
  • Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
  • 21 de abril → (Tiradentes);
  • 1º de maio → (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
  • 2 de novembro → (Finados);
  • 15 de novembro → (Proclamação da República);
  • 25 de dezembro → (Natal)

São nesses dias que o trabalho é proibido, de acordo com a CLT. 

Isso nos leva a conclusão de que, se não é feriado nacional, a CLT não proíbe a paralisação das atividades. Simples assim. 

Então, porque se passou a adotar o Carnaval como feriado? 


Essa história começa em dois momentos. 

O primeiro deles é a forte tradição carnavalesca presente no país, que comemora a data entre a sexta e a terça-feira, a famosa última noite da festa. 

A quarta-feira de cinzas indica o começo da Quaresma, data que existe no Cristianismo, também muito forte no país. Por ser nada mais do que o dia seguinte ao da última noite de Carnaval, a data contribui para fechar esse pacote de paralisação tradicional. 

Leia mais no nosso site: Questionamentos acerca do Impacto do Covid-19 nas relações de emprego


Além da tradição, dinheiro 

O Carnaval é uma comemoração que movimenta a economia nacional, especialmente os setores de turismo e entretenimento. 

No entanto, o serviço público considera ineficiente parar na terça e na quarta-feira, deixando a segunda rodar como um dia comum. Até para a própria máquina, os custos seriam maiores e menos eficazes. 

Logo, o ponto facultativo alcança o segundo dia da semana, fechando um trio que se encerra com as paralisações da época.


Não é uma história com final triste 

As duas leis citadas permitem que, além dos feriados locais, desde que não ultrapassem o número de quatro — já contabilizado neste número, a sexta-feira da paixão — o município pode definir dias religiosos de guarda, de acordo com a tradição local. 

Nessa pequena fresta na norma é que alguns municípios regulamentaram o Carnaval como feriado. Como exemplo, podemos citar os municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. 

Se não for esse o caso, não há motivo para paralisações, e caso o funcionário se ausente nesse dia por razão injustificada, ele acarretará as sanções trabalhistas relacionadas. 

Leia mais no nosso site: Reflexões sobre o trabalho infantil e sobre o contrato de aprendiz na lei trabalhista brasileira


Por que só agora falamos nisso? 

A pandemia da Covid-19 colocou todo mundo dentro de casa, inclusive a força humana de trabalho. As determinações para o isolamento social no intuito de combater a disseminação do novo coronavírus fizeram com que empresas tivessem que mandar os trabalhadores para o regime remoto.

Já o serviço público, também no intuito de não estimular as aglomerações, passou a cogitar o trabalho normal no feriado de carnaval, ainda que em regime remoto. Nesse momento, ele se dá conta de que mesmo que a lei seja sempre a mesma, o carnaval não é um feriado oficial. 

O que normalmente acontecia era um mero acordo tanto do funcionalismo público quanto da iniciativa privada, que permitia a folga nos dias indicados. 

Todavia, é importante lembrar que a não ser que exista Lei municipal falando sobre o assunto, a terça-feira de Carnaval e tampouco seus dias anteriores ou posteriores não são considerados feriados nacionais. 

A paralisação das atividades nesse dia pode se dar mediante ponto facultativo, no caso do serviço público, ou folga, se na iniciativa privada. Caso contrário, não se contabilizam horas extras, no labor desempenhado nos dias em questão.

Foto de Dra. Karina Rodrigues

Dra. Karina Rodrigues

Advogada Assistente de Direito Trabalhista

Compartilhe esse artigo

Precisando de consultoria jurídica especializada?

Confira os nossos Artigos

Direito Administrativo

LICENÇA-PRÊMIO: o guia para servidores aposentados

Você sabia que, mesmo sem precisar fazer um pedido, servidores públicos aposentados podem ter direito a licença-prêmio não utilizada durante sua carreira? Isso mesmo!  É um direito que muitos desconhecem, e

Leia mais
Direito Trabalhista

CÁLCULOS TRABALHISTAS: importância e aplicação

Os cálculos trabalhistas possuem um papel importante na busca pela justiça e igualdade nas relações de trabalho.  Aplicar corretamente as leis nessas operações pode ser um desafio para empresas e trabalhadores. 

Leia mais

Receba nossos artigos direto no seu e-mail