Flexibilização de direitos trabalhistas em tempos de crise

Por: Robson Shelton Medeiros da Silva¹

Historicamente, os direitos dos trabalhadores foram conquistados a partir da construção da consciência coletiva e das lutas travadas em face da exploração desmedida da força de trabalho, o que resultou na consolidação do caráter protetivo da norma trabalhista, visando conferir ao trabalhador uma superioridade jurídica para nivelar a desigualdade econômica constatada em confronto com o poderio econômico do empregador.

Neste espirito, a Constituição Federal brasileira inseriu um rol de direitos dos trabalhadores dentro do título atinente aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, mas permitiu a estipulação de outros direitos que assegurem a melhoria de sua condição social (art. 7º, caput, CF), e logo adiante também permitiu a flexibilização de alguns direitos por meio de negociação coletiva como na hipótese da limitação da jornada normal de trabalho e do salário mínimo. Vejamos:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

(…)

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;”

Assim, por regra, os direitos trabalhistas são gravados sob a cláusula da indisponibilidade, mas há direitos que ostentam indisponibilidade apenas relativa, e que, por essa razão, podem ser incrementados e melhorados por meio das normas emanadas das fontes autônomas do direito do trabalho.

Nas atuais conjunturas da economia, muito se tem discutido sobre a possibilidade de flexibilização de direitos trabalhistas com vistas a aquecer a economia e garantir a manutenção de postos de emprego, com aplicação dos princípios da proporcionalidade e ponderação de bens.

Neste sentido, buscando apronfundar o assunto, o direito estrangeiro nos traz alguns exemplos, como a flexissegurança do direito europeu com dois ideários centrais que são formas flexíveis de contratação e grande política estatal de seguro-desemprego e de recolocação no mercado de trabalho. Tem-se ainda a kapovaz do direito alemão, na qual a variação do tempo de trabalho se dá de acordo com as necessidades do empreendimento (horas necessários). E, ainda, a job sharing do direito português, em que se verifica a divisão do posto de trabalho por mais de uma pessoa, podendo reduzir os efeitos do desemprego.

Se por um lado, temos que não se deve sacrificar os direitos trabalhistas conquistados historicamente, sob pena vilipendiar diretamente os valores e princípios que alicerçam o Estado Democrático de Direito, podendo-se mencionar que o artigo 1º da Carta Magna deixa claro a preponderância da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.

Por outro lado, destaca-se a necessidade de privilegiar a livre iniciativa, que também é um fundamento da República, e que repercute diretamente na economia nacional e traz benefícios para toda a sociedade.

A partir dessa colisão de interesses seria possível cogitar a aplicação da técnica de ponderação de bens, visando assegurar a máxima efetividade das normas e direitos constitucionais, bem como uma convivência harmônica entre os direitos e garantias consagrados no texto constitucional.

Assim, considerando que o fim maior do direito do trabalho é proporcionar a proliferação de empregos e relações de trabalho, bem como resguardar a efetiva obediência das normas protetivas da relação de trabalho e do patamar mínimo civilizatório, não é desacertado pensar que é possível que uma norma positivada venha a flexibilizar alguns direitos trabalhistas, desde que sejam observados especificamente os limites do patamar mínimo civilizatório, aqui compreendidos os direitos indispensáveis a manutenção da dignidade do trabalhador.

Neste espirito, em 14/07/2017 foi publicada a Lei nº 13.467/2017, intitulada reforma da CLT, a qual trouxe inúmeras inovações legislações para as relações de trabalho, com o fito de modernizar as normas e permitir o crescimento econômico e criação de novos postos de trabalho.

A Lei sofreu e ainda sofre várias críticas, havendo inclusive manifestações incessantes pela não aplicação da legislação por ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso, como se verificou na Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra.

Todavia, dentre as inúmeras inovações, é relevante destacar a regulamentação do teletrabalho, fim das horas in itinere, fixação de jornada de 12×36 por acordo individual, previsão de banco de horas por acordo individual, regulamentação e limitação do dano extrapatrimonial, a criação do contrato de trabalho intermitente, extinção da exigência de homologação da rescisão contratual, criação da possibilidade de extinção do contrato por distrato e, ainda, a previsão da prevalência do negociado sobre o legislado.

Especificamente quanto ao contrato de trabalho intermitente, é importante destacar que ele se aproxima muito do instituto kapovaz do direito alemão, onde há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Em 14/11/2017 foi publicada a MP 808, a qual ainda está pendente de votação no Congresso Nacional, a qual estabeleceu alterações na CLT, chegando a ser apelidada de “reforma da reforma”.

Em contraponto, urge salientar que flexibilização é diferente de desregulamentação de direitos trabalhistas, pois enquanto a primeira busca amenizar o rigor das normas estatais protetivas, a segunda pode ser retratada na hipótese em que o legislador viria a retirar a proteção sobre as normas trabalhistas.

Portanto, nos dias atuais, onde se verifica aprofundada crise econômica, com fechamento de várias empresas, demissões de empregados, crescimento do desemprego e dos problemas sociais, reputo necessário a adoção de políticas que busquem fomentar a manutenção dos postos de trabalho e incentivar as empresas na manutenção da atividade econômica, o que por via reflexa contribuirá para a sociedade como um todo.

[1] O autor é advogado militante na área trabalhista, integrando atualmente o quadro de associados do escritório Callil, Carvalho & Carstro Advogados Associados.

Compartilhe esse artigo

Precisando de consultoria jurídica especializada?

Confira os nossos Artigos

Direito Administrativo

LICENÇA-PRÊMIO: o guia para servidores aposentados

Você sabia que, mesmo sem precisar fazer um pedido, servidores públicos aposentados podem ter direito a licença-prêmio não utilizada durante sua carreira? Isso mesmo!  É um direito que muitos desconhecem, e

Leia mais
Direito Trabalhista

CÁLCULOS TRABALHISTAS: importância e aplicação

Os cálculos trabalhistas possuem um papel importante na busca pela justiça e igualdade nas relações de trabalho.  Aplicar corretamente as leis nessas operações pode ser um desafio para empresas e trabalhadores. 

Leia mais

Receba nossos artigos direto no seu e-mail