A recuperação judicial tem por objetivo, evitar que empresas com dificuldades financeiras fechem as portas. Trata-se de um processo no qual a companhia consegue sob mediação da Justiça, um prazo para continuar operando enquanto renegocia com seus credores. Nesse prazo, as dívidas são congeladas por 180 dias e a operação é mantida.
Essa medida foi implantada no Brasil em 2005 através da lei 11.101, que substituiu a antiga Lei das Concordatas, de 1945. A diferença entre elas é que, na recuperação judicial, é exigido da empresa, a apresentação de um plano de reestruturação, a ser aprovado pelos credores e na concordata, a prorrogação do prazo ou ainda o perdão das dívidas era concedido à empresa solicitante, sem a interferência dos credores.
Empresas privadas de qualquer segmento ou porte, que tenha mais de 2 anos de operação, podem recorrer à recuperação judicial, exceto empresas de capital misto e estatais, planos de saúde e cooperativas de crédito ou ainda, empresas que já tenham passado por este processo há menos de 5 anos ou que são geridas por empresários condenados por crime falimentar.
A recuperação judicial inclui todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos. Entretanto, alguns créditos embora tenham sido constituídos antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, não são incluídos e portanto, não estarão sujeitos ao regime da recuperação judicial. São eles:
- Os credores fiscais, conforme a Lei 11.101/05, art. 6º, §7º
- O credor fiduciário, o arrendador mercantil, o proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha a cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, ou ainda o titular de reserva de domínio, como pode ser visto na Lei 11.101/05, art. 49, §3º
- Os credores por adiantamento a contrato de câmbio para exportação, segundo a Lei 11.101/05, art. 49, §4º, e art. 86, II.
Os créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial também não se submeterão aos seus efeitos. É uma medida indispensável para o sucesso da própria recuperação do empresário, uma vez que, se não fosse assim, o devedor teria dificuldades em obter novos créditos, inviabilizando desse modo, a própria recuperação.Nós, do escritório Callil, Carvalho, Castro Advogados, seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia.



