Não é difícil imaginar que em uma empresa concebida no seio familiar, exista uma natural confusão de patrimônios. É uma disciplina para muitos conseguir efetuar essa segregação de modo eficiente: contas da empresa e contas dos sócios.
Também não é surpresa que uma empresa bem sucedida, na maioria esmagadora dos casos, seja composta por sócios. Sócios não são títulos e sim pessoas. E por isso, tê-los em nossos quadros permite que mãos se unam em prol de um benefício em comum.
A propósito, é exatamente por isso que é bastante natural que sócios se reúnem ao redor de famílias, ou seria o contrário? Bom, seria a mesma coisa que perguntar quem nasceu primeiro, se o ovo ou a galinha e a resposta para essa pergunta, assim como para a original, pode ser adiada por ora.
Metáforas à parte, o ponto é: há um claro conflito de interesses e de emoções quando a plataforma de negociação comercial entre sócios é o seio familiar.
Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE, dão conta que 65% de todo o nosso PIB, o Produto Interno Bruto, é sustentado por empresas familiares. São elas as responsáveis também por 75% dos empregos distribuídos no país.
Comunique-se com seus sócios e também com sua família
É essencial abrir os vasos comunicantes não só entre os sócios mas como também entre os entes familiares e, entre todos, caso eles se envolvam. E isso pode acontecer apesar da formalização. Uma situação não exclui a outra.
Iniciar com um contrato social onde se define os meandros de uma sucessão empresarial torna-se fundamental mesmo que disposições regulamentares tidas no Código Civil, especialmente em sua parte empresarial, tentem contingenciar ao máximo essas desavenças.
Nós já falamos sobre boas práticas de um adequado contrato social em um dos nossos artigos no blog. Dá uma conferida lá:
Leia mais no nosso blog: Sociedade empresária: responsabilidade dos sócios e boas práticas para um bom contrato social
Uma legado prolífico
O cenário é sempre o mesmo. Um patriarca ou uma matriarca, que está prestes a se aposentar ou vem a óbito, e deixa para trás não só um legado patrimonial mas como também, um legado prolífico.
Vai ser nesse ambiente que vão surgir os principais desafios uma vez que os perfis dos potenciais sucessores são diferentes, as ideias também e nem sempre, o que é um bom negócio para um, inevitavelmente será para o outro.
Em um cenário imaginativo, pense como sendo essa pessoa que depois de uma caminho árduo à frente de seu negócio, que começou ainda pequeno e após um percurso, se consolidou.
Você precisa se aposentar ou tem medo de que algo venha a lhe acontecer. Qual a primeira sensação que passa na sua mente quando o assunto é o futuro de sua empresa? Com quem ficará com seu comando. E isso não só pode mas como deve ser planejado com o máximo de antecedência possível.
Leia mais no nosso blog: PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO: uma cautela que pode evitar dores de cabeça.
Capacitar potenciais sucessores, observar o perfil organizacional e estratégico de cada um deles, experimentá-los em ambientes diferentes e até mesmo testá-los em alguns momentos, propondo a apresentação de um modelo organizacional, por exemplo.
A contratação de um suporte consultivo nesse processo é de extrema importância pois além de serem atores equidistantes, esses conselhos consultivos, como especialista que é, podem atuar tecnicamente subsidiando tanto quanto necessário para a escolha acertada.
Mas, lembre-se. Ninguém nunca será o candidato ideal que não você, o dono do negócio.
Todavia é preciso ter essa sensibilidade na compreensão de que, para que maiores patamares possam ser alcançados, é preciso que modelos organizacionais sejam testados. O mercado evolui pois dessa forma também se comporta a sociedade, sobre a qual adere.
Acordo de acionistas
O acordo de acionistas é uma ferramenta que vai delinear o que cabe à cada sócio, especialmente no que toca ao exercício de suas atribuições.
É uma ferramenta que se comunica intimamente com a publicidade e por decorrência, com governança corporativa. O que se busca é proteger o objetivo primordial da empresa a partir da caminhos que fogem das desavenças.
A presença de alguns atores torna-se requisito para um adequado acordo de acionistas e os primeiros são as partes envolvidas, que devem subscrevê-lo. Também o devem, duas testemunhas e o representante legal da empresa.
As disciplinas correspondentes ao acordo de sócios são regidas pela Lei Federal n. 6.404/1976, a Lei das Sociedade Anônimas, especificamente pelo art. 118, e também pelo Código Civil.
Sobre o art. 118, é importante destacar que ele traz alguns requisitos que precisam ser cumpridos para que o acordo de acionistas tenha validade, o que significa dizer que não basta que ele seja formalizado. Para de fato ter força e vigência, há a necessidade, dentre outras exigências, que ele seja averbado nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
Dois elementos fundamentais: o testamento e a herança
Outros dois elementos importantes nessa paisagem são o testamento e a herança, ambos como ferramentas que se relacionam intrinsecamente. Isso porque o Código Civil possui um sistema complexo que envolve o regime de comunhão de bens, partes disponíveis e não disponíveis, e também os herdeiros testamentários e herdeiros necessários
A existência de um não excluirá a do outro pois, por exemplo, aos herdeiros necessários é resguardada por lei 50% da herança. Essa é a parte indisponível e que será distribuída igualmente para tantos quantos herdeiros necessários, nos moldes do art. 1.845 do Código Civil.
Já os herdeiros testamentários são aqueles que se encontram no testamento e para eles será dado o que fora estipulado no testamento. Isso mesmo, o testamento é o documento que vai dispor sobre a última vontade do testador, no caso, o falecido.
Mas, lembre-se, os herdeiros testamentários só poderão fazer jus à totalidade da herança na ausência de herdeiros necessários. Caso contrário, para estes últimos sempre serão destinados metade da herança.
Agora, caso não exista o testamento, a herança será manejada de acordo com as regras do Código Civil, desprezando assim a vontade do falecido.
Por isso, é fundamental que o planejamento sucessório envolva, também, um adequado planejamento testamentário. Pois não é de hoje que nos deparamos que disputas judiciais por grandes heranças no ordenamento jurídico brasileiro.
Organização societária e a intervenção judicial no conflito entre os sócios.
Mesmo que se pense que a estrutura societária compreende apenas os sócios, a verdade é que muitos outros personagens participam dessa dinâmica, especialmente os órgãos e conselhos diretivos e fiscais da empresa.
São muitos interesses que transitam em torno da configuração societária, inclusive daqueles que dela participam, mas em proporção menor: os sócios minoritários.
E isso acaba resvalando em boas práticas de gestão empresarial uma vez que a legislação, em várias oportunidades, exigirá a adoção de determinados requisitos para a administração dos negócios como acontece, por exemplo, no art. 116 da Lei 6.404/1976, que dispõe sobre os deveres do acionista controlador, nas sociedades por ações.
De acordo com o artigo, qualquer condução por parte do acionista controlador que se desvie dos interesses sociais e das orientações éticas da empresa e intrínsecas ao poder de controle, haverá um problema a ser resolvido.
E fica tudo resolvido para quem tem dúvida sobre quem é o acionista controlador já que o mesmo dispositivo, em síntese, vai dizer ser ele – pessoa física, jurídica ou grupo de pessoas – o responsável por eleger a maioria dos administradores da empresa e também, quem tem o poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Outras resoluções importantes vão disciplinar a fiscalização da gestão social que partirá de documentos importantes. Como contas, resultados, livros, documentos de caixa e tudo isso encontra-se disciplinado taxativamente não só na Lei citada anteriormente mas como também nos arts. 1.020 e art. 1.021 do Código Civil.
Existe a possibilidade de intervenção judicial ante uma administração inadequada dos negócios por algum dos sócios. Seja porque há desconformidade com a lei em algum dos procedimentos ou porque a má gestão acaba desaguando no aumento dos custos empresariais.
A intervenção judicial poderá acontecer para nomear um administrador judicial em substituição ao administrador atual da empresa ou, para apenas fiscalizar seus atos. Ele atuará nos moldes da decisão judicial que o houver instituído.
Mas, para evitar chegar nesse ponto há uma série de boas práticas que podem ser implementadas como por exemplo, o já citado acordo de acionistas mas como também outras ferramentas consultivas para uma dinâmica comunicacional importante com os pares, especialmente se nessa dinâmica estiverem envolvidos laços afetivos.

Dra. Lucieuda Castro
Sócia/Diretora de Gestão Administrativo-Financeira



