Por: João Paulo de Sousa Oliveira [1]
O mundo inteiro está a falar sobre a COVID-19 e seus impactos na saúde, nas rotinas das pessoas e até mesmo na necessidade ou não da manutenção da quarentena (isolamento). Muitos que defendem a volta da normalidade das atividades humanas, balizam suas afirmações sob o enfoque de que a crise econômica será mais prejudicial à saúde e com consequências mais devastadoras do que a própria COVID-19.
Inegável que a crise econômica já está instaurada, tanto que verificamos um movimento dos Poderes da nação, que tentam em convergência encontrar a melhor ou mais viável solução para o enfrentamento da crise (saúde e economia). E neste cenário de incertezas muitos empresários não sabem como proceder, para onde olhar e ainda podem se questionar: “Há saída para a crise da minha empresa?” A resposta está longe de ser fácil, no entanto, a análise prévia e com cautela pode ser uma opção para encontrar a luz no fim do túnel.
Em 09 de fevereiro de 2005 foi promulgada a Lei nº. 11.101/2005, com o intuito de regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, referida norma veio substituir o Decreto Lei nº. 7.661 de 21 de junho de 1945 que regulava a Falência e Concordata.
Tanto a norma antiga quanto a vigente, tinham em seu enfoque a manutenção do funcionamento da sociedade empresária e neste sentido é o entendimento de Amador Paes de Almeida[2]:
A recuperação judicial tem, a rigor, o mesmo objetivo da concordata, ou seja, recuperar, economicamente, o devedor, assegurando-lhe, outrossim, os meios indispensáveis á manutenção da empresa, considerando a função social desta. O conceito põe em relevo a preocupação de preservar a empresa, vista esta como verdadeira instituição social para a qual se conjugam interesses diversos: o lucro do titular da empresa (empresário ou sociedade empresária); os salários (de manifesta natureza alimentar) dos trabalhadores; os créditos dos fornecedores; os tributos do Poder Público.
A recuperação judicial pode ser entendida como uma forma de garantir a manutenção e continuação de empresas que se encontrem em crise financeira, uma vez que a permanência desta em atividade, não interessa apenas ao empresário, mas beneficia toda sociedade, uma vez que abarca todos aqueles que são afetados de forma direta ou indireta pela crise, bem como afetados pela inadimplência e ainda o serão mais afetados pelo encerramento das atividades da empresa.
Waldo Fazzio Júnior[3], convalida a nossa linha de raciocínio:
A Lei de Recuperação de Empresas e Falência oferece ao devedor a oportunidade de demonstrar, por meio da recuperação judicial e extrajudicial, que reúne condições para sair da crise econômico-financeira em que se encontra, antes que o descumprimento de obrigações acarrete em decretação de insolvência.
Seu alicerce maior decorre do princípio da preservação da empresa, para resguardar a fonte produtora de mercadorias e/ou serviços, com a manutenção de empregos e renda, atendendo a sociedade empresária sua função social, assim o princípio em tela visa de forma maior proteger a própria sociedade. Convalidando esta linha de pensamento, podemos destacar os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho[4]:
no princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste.
E não é diferente o posicionamento adotado por Gladston Mamede[5]:
A intervenção do judiciário para permitir a recuperação da empresa, evitando sua falência – se possível -, faz-se em reconhecimento da função social que as empresas desempenham. São instituições voltadas para o exercício da atividade econômica organizada, atuando para a produção e circulação de riquezas, pela produção e circulação de bens e/ou pela prestação de serviços. Essa riqueza, por certo, beneficia o empresário e os sócios da sociedade empresária, por meio da distribuição de lucros. Mas beneficia igualmente todos aqueles que estão direta e indiretamente envolvidos: não só os empregados, mas os fornecedores (seus empregados que tem trabalho), os clientes (outras empresas ou consumidores, que tem bens e serviços à sua disposição), o próprio mercado, que ganha com a concorrência entre as diversas empresas, bem como com a complexidade dos produtos – bens e serviços – que compõem o Estado, com os impostos, a região a região em que a empresa atua, com os benefícios decorrentes da circulação de valores etc.
A recuperação judicial (Lei nº. 11.101/05) tornou-se uma opção viável aqueles que se encontram em crise financeira e que tenham por interesse, manter sua empresa em funcionamento, gerando emprego e renda, promovendo pagamento de seus credores e ainda cumprindo com suas obrigações tributárias, o que estaria em harmonia com o art. 47 da Lei em análise, vejamos:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A finalidade da recuperação judicial como mecanismo que possibilite a empresa a manutenção de suas atividades, demonstrando a sua situação econômica e permitindo que proponha a seus credores os meios necessário para sua recuperação pode ser muito atrativo, no entanto, a Lei impõe requisitos para que o pedido de recuperação possa ser processado, uma vez atendidas as exigências as empresas estariam aptas a ingressar com o pedido judicial.
O artigo 48 da Lei nº. 11.101/2005, apresenta os requisitos necessários, de observação obrigatórias a todos que possuam a intenção de requerer a recuperação judicial:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2oTratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Uma vez, sendo atendido de forma integral e simultânea os requisitos disciplinados na norma, esta ainda regula em seu artigo 51, quais os documentos que devem ser anexados a petição inicial, in verbis:
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3oO juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.
A recuperação judicial exige a abertura total da empresa ao Administrador Judicial, bem como, impõe transparência a todos os credores, tendo em vista que dos documentos contábeis da empresa, constam como itens indispensáveis que devem acompanhar a petição que pleiteia a recuperação judicial e ainda terá a empresa a obrigação mensal de apresentar em juízo suas contas administrativas, documentos estes que estarão disponíveis aos credores e demais interessados no processo.
Não se pode deixar de mencionar, que nos moldes do art. 49, da Lei de regência da recuperação judicial, todos os créditos existentes até o pedido da recuperação, mesmo que não vencidos, estão sujeitos a recuperação judicial. Inclusive, os créditos de natureza trabalhista, porém, não estão sujeitos a recuperação judicial os créditos que tenham garantia de alienação fiduciária e os de natureza tributária.
A documentação está em ordem, preencho os requisitos para ingressar com pedido de recuperação judicial, já posso requerer? Não podemos deixar de sinalizar que uma vez sendo feito o pedido de recuperação e sendo este deferido para processamento, não será mais possível desistir da ação, ou seja, é necessário ter plena e inequívoca ciência se a recuperação judicial é o meio mais adequado para superação da crise por sua empresa.
Assim, recomenda-se que a análise da viabilidade ou não do ingresso com recuperação judicial seja feita em conjunto, devendo envolver os sócios a contabilidade da empresa e a equipe jurídica.
Desta forma, é inquestionável que a recuperação judicial é uma forma legal e viável a ser utilizada pelas empresas que se encontram em crise e que desejam manter seu funcionamento, desde que observados os requisitos legais e após de avaliação pela equipe técnica que analisando caso a caso pode opinar por este caminho ou por outro que reflita a melhor estratégia jurídica.
[1] João Paulo de Sousa Oliveira é advogado militante há mais de 10 (dez) anos nas áreas cíveis, trabalhista e tributária, possuindo pós-graduação em Advocacia Pública pela Universidade Cândido Mendes – UCAM-RJ e especializando em Direito Tributário pelo Instituto Damásio de Direito, atualmente é Sócio de Serviço da Callil, Carvalho & Castro Advogados Associados, sendo também Coordenador das áreas cível, empresarial e tributária do escritório.
[2] ALMEIDA, AMADOR PAES DE – Curso de falência e recuperação de empresa: de acordo com a Lei n. 11101/2005 – 25 ed. São Paulo: Saraiva 2010 p. 305
[3] FAZZIO JÚNIOR, WALDO – Manual de direito comercial – 11 ed. São Paulo: Atlas, 2010 p.607
[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 13
[5] Mamede, Gladston. Manual de Direito Empresarial. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2013. P. 441.



